Legislação
Decreto 1.318, de 30/01/1854
Capítulo II - DA MEDIÇÃO DAS TERRAS PUBLICAS (Ir para)
Art. 19- Neste caso, se os proprietarios, ou posseiros visinhos se sentirem prejudicados, apresentarão ao Agrimensor petição, em que exporão o prejuizo, que soffrerem. Não obstante continuará a medição; e ultimada ella, organisados pelo Inspector o memorial, e mappa respectivos, será tudo remettido ao Juiz Municipal, se o peticionario prejudicado for possuidor, ou sesmeiro não sujeito á legitimação, ou revalidação, e ao Juiz Commissario creado pelo 30 deste Regulamento, se o dito peticionario for possuidor, ou sesmeiro sujeito á revalidação, ou legitimação. Tanto o Juiz Municipal, como o Commissario darão vista aos oppoentes por cinco dias para deduzirem seus embargos, que serão decididos, os deduzidos perante o Juiz Commissario nos termos, e com o recurso do 47; e os deduzidos perante o Juiz Municipal na fórma das Leis existentes, e com recurso para as Autoridades judiciarias competentes.
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