Legislação
Decreto 1.318, de 30/01/1854
Capítulo V - DA VENDA DAS TERRAS PUBLICAS (Ir para)
Art. 69- O Tribunal do Thesouro Nacional, recebidas as offertas, convocará o Director Geral das Terras Publicas, e com sua assistencia fará a venda pelo preço, que se ajustar, não sendo menor do que o minimo fixado para cada braça quadrada, segundo sua qualidade, e situação.
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