Legislação
Decreto 1.318, de 30/01/1854
Capítulo II - DA MEDIÇÃO DAS TERRAS PUBLICAS (Ir para)
Art. 17- A medição começará pelas terras, que se reputarem devolutas, e que não estiverem encravadas por posses, annunciando-se por editaes, e pelos jornaes, se os houver no districto, a medição, que se vai fazer.
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