Legislação

Decreto 1.318, de 30/01/1854

Art. 11

Capítulo II - DA MEDIÇÃO DAS TERRAS PUBLICAS (Ir para)

Art. 11

- Em cada districto haverá hum Inspector Geral das medições, ao qual serão subordinados tantos Escreventes, Desenhadores, e Agrimensores, quantos convier. O Inspector Geral será nomeado pelo Governo, sob proposta do Director Geral. Os Escreventes, Desenhadores, e Agrimensores serão nomeados pelo Inspector Geral, com approvação do Presidente da Provincia.

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