Legislação

Decreto 1.318, de 30/01/1854

Art. 76

Capítulo VI - DAS TERRAS RESERVADAS (Ir para)

Art. 76

- Os mesmos Inspectores, e Agrimensores darão noticia, pelo mesmo intermedio, dos lugares apropriados para a fundação de Povoações, abertura de estradas, e quaesquer outras servidões, bem como para assento de Estabelecimentos Publicos; e o Director Geral das Terras Publicas proporá ao Governo Imperial as reservas, que julgar convenientes.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total