Legislação
Decreto 1.318, de 30/01/1854
Capítulo VI - DAS TERRAS RESERVADAS (Ir para)
Art. 76- Os mesmos Inspectores, e Agrimensores darão noticia, pelo mesmo intermedio, dos lugares apropriados para a fundação de Povoações, abertura de estradas, e quaesquer outras servidões, bem como para assento de Estabelecimentos Publicos; e o Director Geral das Terras Publicas proporá ao Governo Imperial as reservas, que julgar convenientes.
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