Legislação

Decreto 1.318, de 30/01/1854

Art. 68

Capítulo V - DA VENDA DAS TERRAS PUBLICAS (Ir para)

Art. 68

- Terminada a hasta publica, os lotes, que andarem nella, e não forem vendidos por falta de licitantes, poderão ser posteriormente vendidos fóra della, quando appareção pretendentes. As offertas para esse fim serão dirigidas ao Tribunal do Thesouro Nacional na Provincia do Rio de Janeiro, e aos Inspectores das Thesourarias nas outras Provincias do Imperio.

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