Legislação
Decreto 1.318, de 30/01/1854
Capítulo III - DA REVALIDAÇÃO, E LEGITIMAÇÃO DAS TERRAS, E MODO PRATICO DE EXTREMAR O DOMINIO PUBLICO DO PARTICULAR (Ir para)
Art. 27- Estão sujeitas á revalidação as sesmarias, ou outras concessões do Governo Geral, ou Provincial que, estando ainda no dominio dos primeiros sesmeiros, ou concessionarios, se acharem cultivadas, ou com principio de cultura, e morada habitual do respectivo sesmeiro, ou concessionario, ou de quem o represente, e que não tiverem sido medidas, e demarcadas.
Exceptuão-se porêm aquellas sesmarias, ou outras concessões do Governo Geral, ou Provincial, que tiverem sido dispensadas das condições acima exigidas por acto do poder competente; e bem assim as terras concedidas á Companhias para estabelecimento de Colonias, e que forem medidas e demarcadas dentro dos prazos da concessão.
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