Legislação

Decreto 1.318, de 30/01/1854

Art. 58

Capítulo III - DA REVALIDAÇÃO, E LEGITIMAÇÃO DAS TERRAS, E MODO PRATICO DE EXTREMAR O DOMINIO PUBLICO DO PARTICULAR (Ir para)

Art. 58

- Findos os prazos, que tiverem sido concedidos, os Presidentes farão declarar pelos Commissarios aos possuidores de Terras, que tiverem deixado de cumprir a obrigação de as fazer medir, que elles teem cahido em commisso, e perdido o direito a serem preenchidos das terras concedidas por seus titulos, ou por favor da Lei 601 de 18 de Setembro de 1850, e desta circumstancia farão as convenientes participações ao Delegado do Director Geral das Terras Publicas, e este ao referido Director, a fim de dar as providencias para a medição das terras devolutas, que ficarem existindo em virtude dos ditos commissos.

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