Legislação
Decreto 1.318, de 30/01/1854
Capítulo VIII - DA CONSERVAÇÃO DAS TERRAS DEVOLUTAS E ALHEIAS (Ir para)
Art. 89- O mesmo procedimento terão, a requerimento dos proprietarios, contra os que se apossarem de suas terras, e nellas derribarem matos, ou lançarem fogo; com tanto que os individuos, que praticarem taes actos, não sejão hereos confinantes. Neste caso somente compete ao hereo prejudicado a acção civil.
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