Legislação
Decreto 1.318, de 30/01/1854
Capítulo III - DA REVALIDAÇÃO, E LEGITIMAÇÃO DAS TERRAS, E MODO PRATICO DE EXTREMAR O DOMINIO PUBLICO DO PARTICULAR (Ir para)
Art. 40- Se a medição requerida for de sesmaria, ou outra concessão do Governo, fará proceder á ella de conformidade com os rumos, e confrontações designados no titulo de concessão; com tanto que a sesmaria tenha cultura effectiva, e morada habitual, como determina o 6º da Lei 601 de 18 de Setembro de 1850.
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