Legislação

Decreto 1.318, de 30/01/1854

Art. 51

Capítulo III - DA REVALIDAÇÃO, E LEGITIMAÇÃO DAS TERRAS, E MODO PRATICO DE EXTREMAR O DOMINIO PUBLICO DO PARTICULAR (Ir para)

Art. 51

- Se o julgamento do Presidente approvar a medição, serão os autos remettidos ao Delegado do Director Geral das Terras Publicas para fazer passar em favor do posseiro, sesmeiro, ou concessionario o respectivo titulo de sua possessão, sesmaria, ou concessão, depois de pagos na Thesouraria os direitos de Chancellaria, segundo a taxa do 11 da Lei 601 de 18 de Setembro de 1850. Os titulos serão assignados pelo Presidente.

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