Legislação
Decreto 1.318, de 30/01/1854
Capítulo III - DA REVALIDAÇÃO, E LEGITIMAÇÃO DAS TERRAS, E MODO PRATICO DE EXTREMAR O DOMINIO PUBLICO DO PARTICULAR (Ir para)
Art. 55- Os Presidentes das Provincias, quando nomearem os Juizes Commissarios de medições, marcarão os salarios e emolumentos, que estes, seus Escrivães, e Agrimensores deverão receber das partes pelas medições, que fizerem.
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