Legislação

Decreto 1.318, de 30/01/1854

Art. 94

Capítulo IX - DO REGISTRO DAS TERRAS POSSUIDAS (Ir para)

Art. 94

- As declarações para o registro das terras possuidas por menores, Indios, ou quaesquer Corporações, serão feitas por seus Paes, Tutores, Curadores, Directores, ou encarregados da administração de seus bens, e terras. As declarações, de que tratão este e o Artigo antecedente, não conferem algum direito aos possuidores.

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