Legislação
Decreto 1.318, de 30/01/1854
Capítulo VI - DAS TERRAS RESERVADAS (Ir para)
Art. 78- Os lotes, em que devem ser divididas as terras destinadas á fundação de Povoações, serão medidos com frente para as ruas, e praças, traçadas com antecedencia, dando o Director Geral das Terras Publicas as providencias necessarias para a regularidade, e formosura das Povoações.
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