Legislação

Decreto 1.318, de 30/01/1854

Art.

Capítulo I - DA REPARTIÇÃO GERAL DAS TERRAS PUBLICAS (Ir para)

Art. 9º

- O Director Geral das Terras Publicas, nos impedimentos temporarios, será substituido pelo Official Maior da Repartição; e os Delegados por hum dos Officiaes da respectiva Secretaria, designado pelo Presidente da Provincia.

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