Legislação

Decreto 1.318, de 30/01/1854

Art. 70

Capítulo V - DA VENDA DAS TERRAS PUBLICAS (Ir para)

Art. 70

- Se as offertas forem feitas aos Inspectores das Thesourarias nas outras Provincias do Imperio, estes a submetterão aos respectivos Presidentes para declararem se approvão, ou não a venda; e no caso affirmativo convocarão o Delegado do Director Geral das Terras Publicas, e com sua assistencia ultimarão o ajuste, verificando-se a venda de cada hum dos lotes nos termos do Artigo antecedente.

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