Legislação
Decreto 1.318, de 30/01/1854
Capítulo V - DA VENDA DAS TERRAS PUBLICAS (Ir para)
Art. 70- Se as offertas forem feitas aos Inspectores das Thesourarias nas outras Provincias do Imperio, estes a submetterão aos respectivos Presidentes para declararem se approvão, ou não a venda; e no caso affirmativo convocarão o Delegado do Director Geral das Terras Publicas, e com sua assistencia ultimarão o ajuste, verificando-se a venda de cada hum dos lotes nos termos do Artigo antecedente.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;