Legislação

Decreto 1.318, de 30/01/1854

Art.

Capítulo I - DA REPARTIÇÃO GERAL DAS TERRAS PUBLICAS (Ir para)

Art. 6º

- Haverá nas Provincias huma Repartição Especial das Terras Publicas nellas existentes. Esta Repartição será subordinada aos Presidentes das Provincias, e dirigida por hum Delegado do Director Geral das Terras Publicas; terá hum Fiscal, que será o mesmo da Thesouraria; os Officiaes e Amanuenses, que forem necessarios, segundo a affluencia do trabalho, e hum Porteiro servindo de Archivista.

O Delegado, e os Officiaes serão nomeados por Decreto Imperial; os Amanuenses, e o Porteiro por Portaria do Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio. Estes Empregados perceberão os vencimentos, que forem marcados por Decreto, segundo a importancia dos respectivos trabalhos.

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