Legislação

Decreto 1.318, de 30/01/1854

Art. 80

Capítulo VI - DAS TERRAS RESERVADAS (Ir para)

Art. 80

- A requisição para a reserva de Terras Publicas, destinadas á construcção naval, será feita pelo Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Marinha, depois de obtidos os esclarecimentos, e informações necessarias, seja da Repartição Geral das Terras Publicas, seja de Empregados da Marinha ou de particulares.

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