Legislação
Decreto 1.318, de 30/01/1854
Capítulo II - DA MEDIÇÃO DAS TERRAS PUBLICAS (Ir para)
Art. 18- O Governo poderá com tudo, se julgar conveniente, mandar proceder á medição das terras devolutas contiguas tanto ás terras, que se acharem no dominio particular, como ás posses sujeitas á legitimação, e sesmarias, e concessões do Governo sujeitas á revalidação, respeitando os limites de humas, e outras.
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