Legislação

Decreto 1.318, de 30/01/1854

Art. 53

Capítulo III - DA REVALIDAÇÃO, E LEGITIMAÇÃO DAS TERRAS, E MODO PRATICO DE EXTREMAR O DOMINIO PUBLICO DO PARTICULAR (Ir para)

Art. 53

- Os concessionarios de sesmarias que, posto tenhão sido medidas, estão sujeitos á revalidação por falta do cumprimento da condição de confirmação, a requererão aos Presidentes das Provincias, os quaes mandarão expedir o competente titulo pelo Delegado do Director Geral das Terras Publicas, se da medição houver sentença passada em julgado.

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