Legislação
Decreto 1.318, de 30/01/1854
Capítulo III - DA REVALIDAÇÃO, E LEGITIMAÇÃO DAS TERRAS, E MODO PRATICO DE EXTREMAR O DOMINIO PUBLICO DO PARTICULAR (Ir para)
Art. 29- Se as Autoridades, á quem incumbe dar taes informações, deixarem de o fazer nos prazos marcados pelos Presidentes das Provincias, serão punidas pelos mesmos Presidentes com a multa de cincoenta mil réis, e com o dobro nas reincidencias.
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