Legislação

Decreto 1.318, de 30/01/1854

Art. 61

Capítulo IV - DA MEDIÇÃO DAS TERRAS QUE SE ACHAREM NO DOMINIO PARTICULAR POR QUALQUER TITULO LEGITIMO (Ir para)

Art. 61

- Obtida a sentença de medição, e passada em julgado, os proprietarios poderão solicitar com ella dos Presidentes de Provincia o titulo de suas possessões; e estes o mandarão, passar pela maneira declarada no 51.

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