Legislação
Decreto 1.318, de 30/01/1854
Capítulo IV - DA MEDIÇÃO DAS TERRAS QUE SE ACHAREM NO DOMINIO PARTICULAR POR QUALQUER TITULO LEGITIMO (Ir para)
Art. 60- Os possuidores, que estiverem nas circumstancias do Artigo antecedente, requererão aos Juizes Municipaes medição das terras, que se acharem no seu dominio por titulo legitimo; e estes á vista do respectivo titulo a determinarão, citados os confrontantes. No processo de taes medições guardar-se-hão as Leis e Regulamentos existentes, e de conformidade com suas disposições se darão todos os recursos para as Autoridades judiciarias existentes.
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