Legislação
Decreto 1.318, de 30/01/1854
Capítulo III - DA REVALIDAÇÃO, E LEGITIMAÇÃO DAS TERRAS, E MODO PRATICO DE EXTREMAR O DOMINIO PUBLICO DO PARTICULAR (Ir para)
Art. 31- Os nomeados para este emprego, que não tiverem legitima escusa, a juizo do Presidente da Provincia, serão obrigados a aceita-lo, e poderão ser compellidos á isso por multas até a quantia de cem mil réis.
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