Legislação
Decreto 1.318, de 30/01/1854
Capítulo III - DA REVALIDAÇÃO, E LEGITIMAÇÃO DAS TERRAS, E MODO PRATICO DE EXTREMAR O DOMINIO PUBLICO DO PARTICULAR (Ir para)
Art. 45- Se a posse, que se houver de medir, for limitada por outras, cujos posseiros possão ser prejudicados com a estimação do terreno occupado, cada hum dos posseiros limitrophes nomeará hum arbitro, os quaes, unidos ao nomeado pelo primeiro, cujo terreno se vai estimar, procederão em commum á estimação dos limites de todas, para proceder-se ao calculo de suas áreas, e ao rateio segundo a porção, que cada hum posseiro tiver cultivado, ou aproveitado. Se os arbitros não concordarem entre si, o Juiz nomeará hum novo, cujo voto prevalecerá, e em que poderá concordar com o de qualquer dos antecedentes arbitros, ou indicar novos limites; com tanto que estes não comprehendão, em cada posse, áreas maiores ou menores do que as comprehendidas nos limites estimados pelos anteriores arbitros.
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