Legislação
Decreto 1.318, de 30/01/1854
Capítulo II - DA MEDIÇÃO DAS TERRAS PUBLICAS (Ir para)
Art. 13- Os Agrimensores trabalharão regularmente por contracto, que farão com o Inspector de cada districto, e no qual se fixará o seu vencimento por braça de medição, comprehendidas todas as despezas com picadores, homens de corda, demarcação, & c., & c.
O preço maximo de cada braça de medição será estabelecido no Regulamento Especial.
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