Legislação
Decreto 1.488, de 11/05/1995
Art. 5º
Capítulo III - NÃO SELETIVIDADE (Ir para)
Art. 5º- As medidas de salvaguarda serão aplicadas ao produto importado independentemente de sua origem, exceto nos casos previstos nas disposições transitórias aplicáveis a produtos têxteis.
Artigo com redação dada pelo Decreto 1.936, de 20/06/96.
Redação anterior: [Art. 5º - As medidas de salvaguarda provisória serão aplicadas ao produto importado independentemente de sua origem, exceto nos casos previstos nas disposições transitórias aplicáveis a produtos têxteis.]
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