Legislação
Decreto 1.488, de 11/05/1995
(D.O. 12/05/1995)
Art. 5º
- As medidas de salvaguarda serão aplicadas ao produto importado independentemente de sua origem, exceto nos casos previstos nas disposições transitórias aplicáveis a produtos têxteis.
Artigo com redação dada pelo Decreto 1.936, de 20/06/96.
Redação anterior: [Art. 5º - As medidas de salvaguarda provisória serão aplicadas ao produto importado independentemente de sua origem, exceto nos casos previstos nas disposições transitórias aplicáveis a produtos têxteis.]