Legislação
Decreto 1.488, de 11/05/1995
Capítulo VI - DA MEDIDA DE SALVAGUARDA DEFINITIVA (Ir para)
Art. 8º- As medidas de salvaguarda definitivas serão aplicadas, na extensão necessária, para prevenir ou reparar o prejuízo grave e facilitar o ajustamento da indústria doméstica, da seguinte forma:
[Caput] com redação dada pelo Decreto 1.936, de 20/06/96.
Redação anterior: [Art. 8º - As medidas de salvaguarda serão aplicadas na extensão necessária para prevenir a ameaça de prejuízo ou reparar o prejuízo grave e facilitar o ajustamento, podendo ser adotadas sob a forma de:]
I - elevação do imposto de importação, por meio de adicional à Tarifa Externa Comum - TEC, sob a forma de alíquota ad valorem, de alíquota específica ou da combinação de ambas;
Inc. I com redação dada pelo Decreto 1.936, de 20/06/96.
Redação anterior: [I - alíquota ad valorem , aplicação de uma alíquota específica, ou, da combinação de ambas;]
II - restrições quantitativas.
§ 1º - No caso de utilização de restrições quantitativas, tais medidas não reduzirão o volume das importações abaixo do nível de um período recente, como tal considerado a média das importações nos últimos três anos representativos para os quais se disponha de dados estatísticos, a não ser que exista uma justificativa clara de que é necessário um nível diferente para prevenir a ameaça de prejuízo grave ou reparar o prejuízo grave.
§ 2º - Nos casos de utilização de quotas, o Governo brasileiro poderá celebrar acordo com os Governos dos países diretamente interessados no fornecimento do produto, sobre a distribuição das quotas entre os mesmos.
§ 3º - Não sendo viável o acordo, será fixada quota para cada país diretamente interessado, tomando por base a participação relativa de cada um, em termos de valor ou de quantidade, na importação do produto, considerando um período representativo anterior e levando em conta fatores especiais que possam estar afetando o comércio deste produto.
§ 4º - Poderão ser adotados outros critérios na alocação de quotas, mediante consultas com os Governos dos países interessados, realizadas sobre os auspícios do Comitê de Salvaguardas da OMC, desde que o comitê considere terem sido oferecidas demonstrações claras de que as importações originárias de determinados países aumentaram mais do que proporcionalmente em relação ao crescimento total das importações do produto em questão no período representativo, e de que as condições para aplicação desses critérios são eqüitativas para todos os supridores do produto em pauta. Medidas dessa natureza poderão ser aplicadas somente aos casos de determinação de prejuízo grave e terão a duração máxima limitada ao período de quatro anos estabelecido no § 1º do art. 9º.
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