Legislação
Decreto 1.488, de 11/05/1995
Capítulo X - TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO (Ir para)
Art. 12- Não se aplicarão medidas de salvaguarda contra produto procedente de países em desenvolvimento.
I - quando a parcela que lhe corresponde nas importações do produto considerado não for superior a 3%; e
II - quando a participação do conjunto dos países em desenvolvimento, com participação nas importações inferior a 3%, não represente, em conjunto, mais do que 9% das importações do produto considerado.
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