Legislação
Decreto 1.488, de 11/05/1995
Capítulo I - CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO (Ir para)
Art. 2º- Compete ao Ministro da Indústria, do Comércio e do Turismo e ao Ministro da Fazenda, em ato conjunto, a aplicação de medidas de salvaguarda disciplinadas por este regulamento.
§ 1º - A aplicação de medidas de salvaguarda será precedida de investigação, pela Secretaria de Comércio Exterior SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.
§ 2º - As decisões relativas à aplicação, suspensão ou alteração dos prazos de aplicação de medidas de salvaguarda serão tomadas com base no parecer da SECEX, ouvidos o Ministério das Relações Exteriores e, quando for o caso, os ministérios em cuja área de competência relacionar-se as decisões, as quais deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;