Legislação
Decreto 1.488, de 11/05/1995
Art. 2º
Capítulo I - CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO (Ir para)
Art. 2º- Compete ao Ministro da Indústria, do Comércio e do Turismo e ao Ministro da Fazenda, em ato conjunto, a aplicação de medidas de salvaguarda disciplinadas por este regulamento.
§ 1º - A aplicação de medidas de salvaguarda será precedida de investigação, pela Secretaria de Comércio Exterior SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.
§ 2º - As decisões relativas à aplicação, suspensão ou alteração dos prazos de aplicação de medidas de salvaguarda serão tomadas com base no parecer da SECEX, ouvidos o Ministério das Relações Exteriores e, quando for o caso, os ministérios em cuja área de competência relacionar-se as decisões, as quais deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.
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