Legislação

Decreto 1.488, de 11/05/1995

Art.

Capítulo VII - DA DURAÇÃO (Ir para)

Art. 9º

- As medidas de salvaguarda serão aplicadas somente durante o período necessário para prevenir ou reparar o prejuízo grave e para facilitar o ajustamento.

§ 1º - Não serão aplicadas medidas de salvaguarda por período superior a quatro anos, salvo nos casos em que ocorra uma extensão nos termos descritos no § 2º.

§ 2º - O período de aplicação de medidas de salvaguarda poderá ser estendido se as autoridades referidas no caput do art. 2º determinarem, de acordo com os procedimentos estabelecidos no presente regulamento, e com base em parecer da SECEX, que sua aplicação continua necessária para prevenir ou reparar um prejuízo grave, e que haja provas de que a indústria está em processo de ajustamento, nos termos do compromisso firmado com o Governo, observadas as disposições no âmbito da OMC, com respeito a consultas e notificações.

§ 3º - A duração total da medida de salvaguarda, incluindo o período de aplicação inicial e toda extensão da mesma, não será superior a dez anos, conforme estabelecido no § 2º do art. 9º do Acordo de Salvaguarda.

§ 4º - As medidas de salvaguarda, cujo período de aplicação seja superior a um ano, serão liberalizadas progressivamente, a intervalos regulares, durante o período de aplicação.

§ 5º - Quando a duração da medida de salvaguarda exceder a três anos, a SECEX, no máximo até a metade do período de aplicação nela fixado, examinará os efeitos concretos por ela produzidos e, se for o caso, elaborará parecer fundamentado, que proponha às autoridades referidas no caput do art. 2º, a revogação da medida ou a aceleração do processo de liberalização.

§ 6º - As medidas que forem prorrogadas não serão mais restritivas do que as que estavam em vigor no final do período inicial e continuarão sendo liberalizadas.

§ 7º - Em casos excepcionais, a serem julgados pelas autoridades referidas no caput do art. 2º, com base em parecer da SECEX, o processo de liberalização poderá ser iniciado a partir do segundo ano.

§ 8º - Antes de decorridos pelo menos dois anos do término do período de duração de uma medida de salvaguarda, é vedada a aplicação de nova medida sobre um mesmo produto.

§ 9º - Caso a medida de salvaguarda tenha sido aplicada por período superior a quatro anos, a vedação de que trata o parágrafo anterior se aplica a prazo igual à metade do período de sua duração.

§ 10 - Não obstante o disposto nos parágrafos anteriores, poderão ser novamente aplicadas medidas de salvaguarda contra as importações de um mesmo produto por um prazo máximo de 180 dias, se:

a) houver transcorrido pelo menos um ano desde a data de aplicação da medida de salvaguarda contra a importação desse produto;

b) nos cinco anos imediatamente anteriores à data de introdução da medida de salvaguarda, não se tenha aplicado tal medida mais de duas vezes ao mesmo produto.

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