Legislação

Decreto 1.808, de 07/02/1996

Art.

Capítulo I - DA NATUREZA, FINALIDADE, SEDE E DURAÇÃO (Ir para)

Art. 1º

- A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, empresa pública vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos do Decreto 6.129, de 20/06/2007, conforme o art. 191 do Decreto-Lei 200, de 25/02/1967, e o Decreto-Lei 298, de 28/02/1967, rege-se por este Estatuto.

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).
Decreto 6.129, de 20/06/2007 (Vinculação das entidades integrantes da administração pública federal indireta)
Decreto-lei 298, de 28/02/1967 (Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP
Decreto-lei 200, de 25/02/1967, art. 191 (Administração pública. Organiza. FINEP. Instituição)

Redação anterior: [Art. 1º - A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, empresa pública vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, nos termos do Decreto 1.361, de 01/01/1995, constituída na conformidade do art. 191, do Decreto-Lei 200, de 25/02/1967, bem assim do Decreto-Lei 298, de 28/02/1967, rege-se por este Estatuto e pelas disposições oficiais que lhe forem aplicáveis.]

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