Legislação

Decreto 1.808, de 07/02/1996
(D.O. 08/02/1996)

Art. 1º

- A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, empresa pública vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos do Decreto 6.129, de 20/06/2007, conforme o art. 191 do Decreto-Lei 200, de 25/02/1967, e o Decreto-Lei 298, de 28/02/1967, rege-se por este Estatuto.

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).
Decreto 6.129, de 20/06/2007 (Vinculação das entidades integrantes da administração pública federal indireta)
Decreto-lei 298, de 28/02/1967 (Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP
Decreto-lei 200, de 25/02/1967, art. 191 (Administração pública. Organiza. FINEP. Instituição)

Redação anterior: [Art. 1º - A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, empresa pública vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, nos termos do Decreto 1.361, de 01/01/1995, constituída na conformidade do art. 191, do Decreto-Lei 200, de 25/02/1967, bem assim do Decreto-Lei 298, de 28/02/1967, rege-se por este Estatuto e pelas disposições oficiais que lhe forem aplicáveis.]


Art. 2º

- A FINEP tem sede e foro no Distrito Federal podendo estabelecer representações no País.


Art. 3º

- A FINEP tem por finalidade apoiar estudos, projetos e programas de interesse para o desenvolvimento econômico, social, científico e tecnológico do País, tendo em vista as metas e prioridades setoriais estabelecidas nos planos do Governo Federal.


Art. 4º

- Para atingir a sua finalidade poderá a FINEP:

I - conceder a pessoas jurídicas financiamento sob a forma de mútuo, de abertura de créditos, ou, ainda, de participação no capital respectivo, observadas as disposições legais vigentes;

Decreto 2.471, de 26/01/1998 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - conceder a pessoas jurídicas brasileiras, de direito público ou privado, financiamento sob a forma de mútuo, de abertura de crédito, ou, ainda, de participação no capital social respectivo, observadas as disposições legais vigentes;]

II - financiar estudos, projetos e programas de interesse para o desenvolvimento econômico, social, científico e tecnológico do País, promovidos por sociedades nacionais no exterior;

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - conceder aval ou fiança;]

III - conceder aval ou fiança;

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - contratar serviços de consultoria;]

IV - contratar serviços de consultoria;

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - celebrar convênios e contratos com entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas e internacionais;]

V - celebrar convênios e contratos com entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, e internacionais;

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - realizar as operações financeiras autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional;]

VI - realizar as operações financeiras autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional;

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - captar recursos no País e no exterior;]

VII - captar recursos no País e no exterior;

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - conceder subvenções;]

VIII - conceder subvenções;

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - realizar outras operações financeiras sob qualquer modalidade, atendida a legislação em vigor.]

IX - conceder a pessoas jurídicas brasileiras, de direito público ou privado, e a pessoas físicas, premiação em dinheiro por concurso que vise ao reconhecimento e ao estímulo das atividades de inovação; e

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. IX).

X - realizar outras operações financeiras.

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. X).

§ 1º - A FINEP poderá, ainda, assumir a responsabilidade de elaborar, direta ou indiretamente, estudos e projetos que considere prioritários e, posteriormente, se for o caso, negociar com entidades ou grupos interessados o aproveitamento dos resultados obtidos, inclusive mediante participação nos empreendimentos que forem organizados para esse fim.

§ 2º - Na contratação com entidades financeiras estrangeiras ou internacionais, a FINEP poderá aceitar as cláusulas e condições usuais nessas operações, inclusive o compromisso de dirimir por arbitramento todas as dúvidas e litígios.

§ 3º - A proposta de concessão de financiamento a pessoas jurídicas que tenham sua sede e administração fora do País dependerá de prévia manifestação do Conselho de Administração.

Decreto 2.471, de 26/01/1998 (Acrescenta o § 3º).

Art. 5º

- A FINEP exercerá:

I - as funções de Secretaria-Executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT e, nas condições que forem estabelecidas mediante ato do Poder Executivo, a administração de outros Fundos instituídos pelo Governo;

II - outras atribuições conexas com suas finalidades, inclusive a de agente financeiro da União, quando designada pelo Ministro da Fazenda nos termos do Decreto-Lei 2.115, de 25/04/1984;

III - a administração de recursos colocados à sua disposição por entidades de direito público ou privado, para fins gerais ou específicos.

Parágrafo único - Caberá à FINEP praticar todos os atos de natureza técnica e administrativa necessários à gestão dos Fundos de que trata o inciso I deste artigo.

§ 1º - Caberá à FINEP praticar todos os atos de natureza técnica e administrativa necessários à gestão doa Fundos de que trata o inciso I deste artigo.

Decreto 2.471, de 26/01/1998 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - Na aplicação de recursos de fundos ou provenientes de entidades financeiras estrangeiras ou internacionais, inclusive recursos de contrapartida nacional, a FINEP poderá, em caráter excepcional, apoiar financeiramente pessoas físicas mediante a concessão individual de recursos não reembolsáveis.

Decreto 2.471, de 26/01/1998 (Acrescenta o § 2º).

Art. 6º

- O prazo de duração da FINEP é indeterminado, cabendo ao Governo Federal regular o destino do seu patrimônio no caso de dissolução.