Legislação

Decreto 1.808, de 07/02/1996

Art. 22

Capítulo III - DA ADMINISTRAÇÃO E COMPETÊNCIA (Ir para)

Seção IV - DA DIRETORIA EXECUTIVA (Ir para)

Art. 22

- Compete ao Presidente, além das atribuições em comum com os demais membros da Diretoria Executiva:

I - aprovar a orientação geral das atividades da FINEP;

II - executar e mandar executar o programa de ação da FINEP e as demais decisões da Diretoria Executiva conduzindo e supervisionando as atividades da Empresa;

III - representar a FINEP em juízo ou fora dele, podendo delegar esta atribuição em casos específicos e, em nome da Empresa, constituir mandatários ou procuradores;

IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho Consultivo da FINEP;

V - propor a distribuição de competências e de atribuições entre os membros da Diretoria Executiva;

VI - dar conhecimento ao Conselho de Administração, mensalmente, das atividades da FINEP;

VII - encaminhar ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos prazos legais, a prestação de contas do exercício findo com o parecer do Conselho de Administração da FINEP e o pronunciamento do Conselho Fiscal, os documentos necessários ao exercício da supervisão ministerial, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei 200/1967; [[Decreto-Lei 200/1967, art. 26.]]

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - encaminhar ao Ministro da Ciência e Tecnologia, nos prazos legais, a prestação de contas do exercício findo com o parecer do Conselho de Administração da FINEP e o pronunciamento do Conselho Fiscal, bem assim os documentos necessários ao exercício da supervisão ministerial, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei 200, de 25/02/1967;] [[Decreto-Lei 200/1967, art. 26.]]

VIII - submeter ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, após a aprovação do Conselho de Administração, na forma da legislação em vigor, a proposta do Orçamento-Programa do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT; e

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - submeter ao Ministro da Ciência e Tecnologia, após a aprovação do Conselho de Administração, na forma da legislação em vigor, a proposta do Orçamento-Programa do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT;]

IX - praticar os demais atos inerentes às suas funções.

Parágrafo único - O Presidente da FINEP será substituído, em suas faltas ou impedimentos regulamentares, por um de seus diretores, designado pelo Presidente da República.

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