Legislação
Decreto 1.808, de 07/02/1996
Capítulo I - DA NATUREZA, FINALIDADE, SEDE E DURAÇÃO (Ir para)
Art. 5º- A FINEP exercerá:
I - as funções de Secretaria-Executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT e, nas condições que forem estabelecidas mediante ato do Poder Executivo, a administração de outros Fundos instituídos pelo Governo;
II - outras atribuições conexas com suas finalidades, inclusive a de agente financeiro da União, quando designada pelo Ministro da Fazenda nos termos do Decreto-Lei 2.115, de 25/04/1984;
III - a administração de recursos colocados à sua disposição por entidades de direito público ou privado, para fins gerais ou específicos.
Parágrafo único - Caberá à FINEP praticar todos os atos de natureza técnica e administrativa necessários à gestão dos Fundos de que trata o inciso I deste artigo.
§ 1º - Caberá à FINEP praticar todos os atos de natureza técnica e administrativa necessários à gestão doa Fundos de que trata o inciso I deste artigo.
Decreto 2.471, de 26/01/1998 (Acrescenta o § 1º).§ 2º - Na aplicação de recursos de fundos ou provenientes de entidades financeiras estrangeiras ou internacionais, inclusive recursos de contrapartida nacional, a FINEP poderá, em caráter excepcional, apoiar financeiramente pessoas físicas mediante a concessão individual de recursos não reembolsáveis.
Decreto 2.471, de 26/01/1998 (Acrescenta o § 2º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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