Legislação

Decreto 1.808, de 07/02/1996

Art.

Capítulo I - DA NATUREZA, FINALIDADE, SEDE E DURAÇÃO (Ir para)

Art. 5º

- A FINEP exercerá:

I - as funções de Secretaria-Executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT e, nas condições que forem estabelecidas mediante ato do Poder Executivo, a administração de outros Fundos instituídos pelo Governo;

II - outras atribuições conexas com suas finalidades, inclusive a de agente financeiro da União, quando designada pelo Ministro da Fazenda nos termos do Decreto-Lei 2.115, de 25/04/1984;

III - a administração de recursos colocados à sua disposição por entidades de direito público ou privado, para fins gerais ou específicos.

Parágrafo único - Caberá à FINEP praticar todos os atos de natureza técnica e administrativa necessários à gestão dos Fundos de que trata o inciso I deste artigo.

§ 1º - Caberá à FINEP praticar todos os atos de natureza técnica e administrativa necessários à gestão doa Fundos de que trata o inciso I deste artigo.

Decreto 2.471, de 26/01/1998 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - Na aplicação de recursos de fundos ou provenientes de entidades financeiras estrangeiras ou internacionais, inclusive recursos de contrapartida nacional, a FINEP poderá, em caráter excepcional, apoiar financeiramente pessoas físicas mediante a concessão individual de recursos não reembolsáveis.

Decreto 2.471, de 26/01/1998 (Acrescenta o § 2º).
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