Legislação
Decreto 1.808, de 07/02/1996
Capítulo II - DO CAPITAL E DOS RECURSOS (Ir para)
Art. 9º- Constituem recursos da FINEP:
I - os de capital, resultante da conversão, em moedas de bens e direitos;
II - os recebidos de outras pessoas jurídicas de direito público e os oriundos de conversão, em moeda, de bens e direitos;
III - os oriundos de operações de crédito, assim entendidos os empréstimos e financiamentos negociados pela Empresa;
IV - as receitas patrimoniais, tais como aluguéis, foros, juros, dividendos e bonificações;
V - os provenientes de doações;
VI- os resultados de prestações de serviços e de direitos de propriedade;
VII - os recebidos de outras fontes públicas ou privadas, a título oneroso ou gratuito;
VIII - as dotações que lhe forem consignadas no Orçamento da União.
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