Legislação

Decreto 1.808, de 07/02/1996
(D.O. 08/02/1996)

Art. 7º

- O capital social da FINEP, totalmente subscrito e integralizado, é de R$ 901.551.931,35 (novecentos e um milhões, quinhentos e cinquenta e um mil, novecentos e trinta e um reais e trinta e cinco centavos), dividido em trezentos milhões de ações ordinárias nominativas, sem valor nominal.

Decreto 7.322, de 30/09/2010 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (do Decreto 3.987, de 29/10/2001): [Art. 7º - O capital social da FINEP, totalmente subscrito e integralizado, é de R$ 537.268.098,97 (quinhentos e trinta e sete milhões, duzentos e sessenta e oito mil, noventa e oito reais e noventa e sete centavos), dividido em 300.000.000 (trezentos milhões) de ações ordinárias nominativas, sem valor nominal.]

Decreto 3.987, de 29/10/2001 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (do Decreto 2.209, de 18/04/1997): [Art. 7º - O capital da FINEP, totalmente subscrito e integralizado, é de R$389.336.482,69 (trezentos e oitenta e nove milhões, trezentos e trinta e seis mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e sessenta e nove centavos) dividido em 300.000.000 (trezentos milhões) de ações ordinárias nominativas sem valor nominal.]

Decreto 2.209, de 18/04/1997 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 7º - O capital da FINEP, totalmente subscrito e integralizado, é de R$300.425.989,99 (trezentos milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, novecentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos) dividido em 300.000.000 (trezentos milhões) de ações ordinárias nominativas sem valor nominal.]

Parágrafo único - Poderão ser emitidas novas ações ordinárias votantes e preferenciais sem direito de voto, todas nominativas. As ações preferenciais terão prioridade sobre as ações ordinárias no reembolso de capital em caso de liquidação da FINEP.


Art. 8º

- O capital da FINEP poderá ser aumentado mediante:

I - participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem assim de entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União;

II - incorporação de reservas de capital, de reservas facultativas e de fundos disponíveis;

III - novos recursos que a União destinar para esse fim.

Parágrafo único - O aumento do capital social da FINEP será aprovado mediante ato do Presidente da República, após observada e cumprida a legislação pertinente.

§ 1º - O aumento do capital social da FINEP será aprovado mediante ato do Presidente da República, após observada e cumprida a legislação pertinente.

Decreto 2.471, de 26/01/1998 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - À União é reservada, em qualquer hipótese, a participação mínima no capital social com direito a voto, necessária à manutenção do controle acionário, sendo-lhe garantido sempre, em todas as emissões de ações, manter esta situação.

Decreto 2.471, de 26/01/1998 (Acrescenta o § 2º).

Art. 9º

- Constituem recursos da FINEP:

I - os de capital, resultante da conversão, em moedas de bens e direitos;

II - os recebidos de outras pessoas jurídicas de direito público e os oriundos de conversão, em moeda, de bens e direitos;

III - os oriundos de operações de crédito, assim entendidos os empréstimos e financiamentos negociados pela Empresa;

IV - as receitas patrimoniais, tais como aluguéis, foros, juros, dividendos e bonificações;

V - os provenientes de doações;

VI- os resultados de prestações de serviços e de direitos de propriedade;

VII - os recebidos de outras fontes públicas ou privadas, a título oneroso ou gratuito;

VIII - as dotações que lhe forem consignadas no Orçamento da União.