Legislação

Decreto 1.808, de 07/02/1996

Art. 14-A

Capítulo III - DA ADMINISTRAÇÃO E COMPETÊNCIA (Ir para)

Seção II - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (Ir para)

Art. 14-A

- O Comitê de Auditoria será composto por três membros efetivos e um suplente, designados pelo Conselho de Administração.

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - A designação dos membros do Comitê de Auditoria observará as regras adotadas pelo Conselho Monetário Nacional concernentes às condições para o exercício do mandato.

§ 2º - Os membros do Comitê de Auditoria terão mandato por prazo indeterminado, cessável a qualquer tempo por deliberação do Conselho de Administração.

§ 3º - Os membros do Comitê de Auditoria farão jus a honorários mensais correspondentes a dez por cento da remuneração média mensal dos Diretores da FINEP.

§ 4º - Caso o integrante do Comitê de Auditoria seja também membro do Conselho de Administração da FINEP ou de suas ligadas, fica facultada a opção pela remuneração relativa a um dos cargos.

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