Legislação

Decreto 1.808, de 07/02/1996
(D.O. 08/02/1996)

Art. 11

- O Conselho de Administração é o órgão de orientação superior da FINEP, tendo a seguinte composição:

I - Presidente da FINEP, membro nato;

II - um representante do Ministério da Fazenda;

III - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - um representante do Ministério do Planejamento e Orçamento;

IV - dois membros nomeados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, dentre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência nas áreas de pesquisa, desenvolvimento, tecnologia de serviços e na área financeira, e de idoneidade moral e reputação ilibada; e

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - três membros nomeados pelo Ministro da Ciência e Tecnologia, dentre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência nas áreas de pesquisa, desenvolvimento, tecnologia de serviços e na área financeira, e de idoneidade moral e reputação ilibada;]

V - um representante dos empregados da FINEP.

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. V).

§ 1º - O Presidente do Conselho de Administração da FINEP será designado pelO Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, escolhido dentre os membros mencionados no inciso IV do caput.

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O Presidente do Conselho de Administração da FINEP será designado pelo Presidente da República por indicação do Ministro da Ciência e Tecnologia, escolhido dentre os membros mencionados no inciso IV deste artigo.]

§ 2º - Nos casos de afastamento ou impedimento, o Presidente do Conselho de Administração será substituído por um dos demais membros do Conselho, por eles escolhido, sendo vedada a escolha do Presidente da Empresa ou de qualquer membro da Diretoria Executiva que porventura venha a integrá-lo;

§ 3º - O mandato dos membros do Conselho de Administração é de dois anos, admitida a recondução por igual período;

§ 4º - A investidura dos membros do Conselho de Administração será feita mediante assinatura do termo de posse.

§ 5º - Além das demais hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho de Administração que, sem causa justificada, deixar de exercer suas funções por mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas.

Decreto 2.471, de 26/01/1998 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - Os conselheiros de administração perceberão remuneração a ser fixada pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, até o valor limite estabelecido por lei.

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (do Decreto 2.471, de 26/01/1998): [§ 6º - Os conselheiros de administração perceberão remuneração a ser fixada pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, até o valor limite, estabelecido por lei.]

Decreto 2.471, de 26/01/1998 (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - O representante dos empregados e seu suplente serão escolhidos dentre os empregados ativos da FINEP, pelo voto direto de seus pares, em conjunto com as entidades sindicais que os representem, na forma da Lei 12.353, de 28/12/2010, e sua regulamentação.

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Acrescenta o § 7º).
Lei 12.353, de 28/12/2010 (Participação de empregados nos conselhos de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto)

§ 8º - O conselheiro de administração representante dos empregados não participará das discussões e deliberações sobre assuntos que envolvam relações sindicais, remuneração, benefícios e vantagens, inclusive assistenciais ou de previdência complementar, hipóteses em que fica configurado o conflito de interesse, sendo tais assuntos deliberados em reunião separada e exclusiva para tal fim.

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Acrescenta o § 8º).

§ 9º - No caso de vacância definitiva do cargo de conselheiro, o substituto será nomeado pelos Conselheiros remanescentes, para exercício até a designação de novo representante.

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Acrescenta o § 9º).

Art. 12

- As deliberações do Conselho de Administração da FINEP serão tomadas por maioria de votos, presentes no mínimo três de seus membros, cabendo ao Presidente os votos comum e de desempate.


Art. 13

- O Conselho de Administração da FINEP reunir-se-á ordinariamente a cada mês, e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou pela maioria de seus membros.


Art. 14

- Compete ao Conselho de Administração da FINEP:

I - a orientação geral da ação e das atividades da FINEP;

II - fixar a política e diretrizes básicas da FINEP;

III - aprovar os orçamentos de custeio e de investimento;

IV - deliberar sobre os balanços patrimoniais e as demonstrações financeiras, inclusive a criação de reservas de lucros;

V - aprovar os aumentos de capital resultantes das incorporações de que tratam os incisos I e II do art. 8º, conforme previsão legal ou regulamentar; [[Decreto 1.808/1996, art. 8º.]]

VI - pronunciar-se sobre aumentos de capital, a serem efetuados na forma do inciso III do art. 8º;

VII - autorizar a aquisição, a alienação e a oneração de bens imóveis;

VIII - aprovar a criação de representações ou agências da FINEP;

IX - deliberar, previamente ao encaminhamento para apreciação pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, sobre:

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).

a) proposta de alteração do Estatuto Social feita pela Diretoria;

b) o Regulamento de Pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidade;

c) as alterações efetuadas no Regulamento de Licitações e Contratos da FINEP; e

d) o Quadro de Pessoal, ou indicação, em três colunas, do total de empregos e o número de empregos providos e de vagas, discriminados em carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano;

Redação anterior: [IX - deliberar previamente ao encaminhamento para apreciação pelo Ministro da Ciência e Tecnologia, sobre:
a) o Regulamento de Pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidade;
b) as alterações efetuadas no Regulamento de Licitações e Contratos da FINEP;
c) o Quadro de Pessoal, ou indicação, em três colunas, do total de empregos e o número de empregos providos e de vagas, discriminados em carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano;]

X - decidir sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria Executiva da FINEP ou pelo Conselho Consultivo da FINEP;

XI - estabelecer as diretrizes para elaboração do plano de auditoria interna, aprová-lo e modificá-lo a qualquer tempo;

XII - designar e destituir o titular da auditoria interna, após aprovação da Controladoria-Geral da União; e

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. XII).

Redação anterior: [XII - designar e destituir, por proposta da Diretoria Executiva, o titular da Auditoria Interna.]

XIII - manifestar-se, previamente à deliberação da Diretoria-Executiva, mediante proposta desta, quanto à concessão de financiamento à pessoa jurídica que tenha sua sede e administração fora do País.

Decreto 2.471, de 26/01/1998 (Acrescenta o inc. XIII).

Art. 14-A

- O Comitê de Auditoria será composto por três membros efetivos e um suplente, designados pelo Conselho de Administração.

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - A designação dos membros do Comitê de Auditoria observará as regras adotadas pelo Conselho Monetário Nacional concernentes às condições para o exercício do mandato.

§ 2º - Os membros do Comitê de Auditoria terão mandato por prazo indeterminado, cessável a qualquer tempo por deliberação do Conselho de Administração.

§ 3º - Os membros do Comitê de Auditoria farão jus a honorários mensais correspondentes a dez por cento da remuneração média mensal dos Diretores da FINEP.

§ 4º - Caso o integrante do Comitê de Auditoria seja também membro do Conselho de Administração da FINEP ou de suas ligadas, fica facultada a opção pela remuneração relativa a um dos cargos.


Art. 14-B

- O Comitê de Auditoria se reportará ao Conselho de Administração.

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - O funcionamento do Comitê de Auditoria será regulado em regimento interno aprovado pelo Conselho de Administração da FINEP.


Art. 14-C

- São atribuições do Comitê de Auditoria:

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Acrescenta o artigo).

I - acompanhar o procedimento licitatório para contratação de auditoria independente, formulando recomendações à administração da FINEP quanto à elaboração dos editais e à seleção da entidade a ser contratada;

II - revisar, previamente à publicação, as demonstrações contábeis semestrais, inclusive notas explicativas, relatórios de administração e parecer do auditor independente;

III - avaliar a efetividade das auditorias independente e interna, incluindo-se a verificação do cumprimento de dispositivos legais e regulamentares aplicáveis à FINEP, além de seus atos normativos internos;

IV - avaliar o cumprimento, pela administração da FINEP, das recomendações feitas pelo auditor independente ou pelo auditor interno;

V - estabelecer e divulgar procedimentos para recepção e tratamento de informações acerca do descumprimento de dispositivos legais e regulamentares aplicáveis à FINEP, incluídos seus atos normativos internos, prevendo procedimentos específicos para proteção do prestador e da confidencialidade da informação;

VI - recomendar à Diretoria da FINEP a correção ou o aprimoramento de políticas, práticas e procedimentos;

VII - reunir-se, no mínimo trimestralmente, com a Diretoria da FINEP, com a auditoria independente e com a auditoria interna, para verificar o cumprimento de suas recomendações ou indagações, inclusive no que se refere ao planejamento dos trabalhos de auditoria, formalizando, em atas, os conteúdos de tais encontros;

VIII - reunir-se com o Conselho Fiscal e Conselho de Administração da FINEP, por solicitação desses órgãos estatutários, para discutir acerca de políticas, práticas e procedimentos;

IX - elaborar, ao final dos semestres findos em 30 de junho e 31 de dezembro, documento denominado Relatório do Comitê de Auditoria, contendo as seguintes informações:

a) atividades exercidas no período;

b) avaliação da efetividade dos sistemas de controle interno da FINEP, observado o disposto na legislação vigente e destacando as deficiências identificadas;

c) descrição das recomendações apresentadas à Diretoria da FINEP, destacando as que não foram acatadas, acompanhadas de justificativas;

d) avaliação da efetividade das auditorias independente e interna, inclusive quanto à verificação do cumprimento de dispositivos legais, regulamentares e normativos internos, destacando as deficiências identificadas; e

e) avaliação da qualidade das demonstrações contábeis relativas aos períodos, quanto à aplicação das práticas contábeis adotadas no Brasil, destacando as deficiências identificadas;

X - manter à disposição do Conselho de Administração da FINEP o Relatório do Comitê de Auditoria, pelo prazo mínimo de cinco anos, contado de sua elaboração;

XI - publicar, em conjunto com as demonstrações contábeis semestrais, resumo do Relatório do Comitê de Auditoria; e

XII - outras fixadas pelo Conselho de Administração da FINEP.


Art. 15

- O Conselho Consultivo da FINEP, órgão de assessoramento estratégico do Conselho de Administração, tem a seguinte composição:

I - membros natos: o Presidente da FINEP, que o presidirá, e mais um Diretor, que será o seu substituto eventual;

II - membros designados:

a) um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) um representante do Ministério do Planejamento e Orçamento;]

b) um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;]

c) um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) um representante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;]

d) um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

e) um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

f) quatro representantes da comunidade cientifica;

g) um representante dos empregados da FINEP;

h) um representante das instituições de pesquisa tecnológica;

i) um representante das empresas nacionais de consultoria de engenharia;

j) um representante das empresas nacionais de engenharia em geral;

I) um representante das instituições financeiras de desenvolvimento;

m) um representante das empresas industriais;

n) três representantes do setor produtivo; e

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [n) dois representantes do setor produtivo;]

o) dois representantes dos trabalhadores.

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [o) um representante dos trabalhadores.]

§ 1º - Os membros mencionados no inciso II do caput e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, por indicação:

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação ao caput do § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Os membros mencionados no inciso II deste artigo e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro da Ciência e Tecnologia, por indicação:]

a) dos respectivos órgãos ou entidades, os representantes mencionados nas alíneas a , c , d , e e ;

b) da Associação dos Servidores da FINEP - AFIN, o representante mencionado na alínea g , escolhido dentre os que tenham mais de três anos de tempo de serviço na Empresa;

c) da Associação Brasileira das Instituições de Pesquisa Tecnológica - ABIPTI, o representante mencionado na alínea [h];

d) da Associação Brasileira de Consultores de Engenharia - ABCE, o representante mencionado na alínea [i];

e) da Associação Brasileira de Engenharia Industrial - ABEMI, o representante mencionado na alínea [j];

f) da Associação Brasileira de Instituições Financeiras de Desenvolvimento - ABDE, o representante mencionado na alínea l ;

g) da Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Inovadoras - ANPEI, o representante mencionado na alínea [m]; e

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [g) da Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Industriais - ANPEI, o representante mencionado na alínea [m];]

h) da Confederação Nacional da Indústria - CNI, do Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de CT&I - CONSECTI e do Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa - CONFAP, os representantes mencionados na alínea [n], um de cada instituição.

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [h) da Confederação Nacional da Indústria - CNI e do Fórum de Secretários de Ciência e Tecnologia os representantes mencionados na alínea [n], um de cada instituição.]

§ 2º - Os representantes a que alude a alínea [f] do inciso II do caput serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, após indicação conjunta da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC e da Academia Brasileira de Ciências - ABC, preferencialmente entre representantes das diversas áreas de conhecimento, para um mandato de dois anos, admitida a recondução por igual período.

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Os representantes a que alude a alínea [f] do inciso II deste artigo serão designados pelo Ministro da Ciência e Tecnologia, após indicação conjunta da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC e da Academia Brasileira de Ciências - ABC, preferencialmente entre representantes das diversas áreas de conhecimento, para um mandato de dois anos, admitida a recondução por igual período.]

§ 3º - Os representantes a que alude a alínea [o] do inciso II do caput serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, após:

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

a) indicação dos representantes dos trabalhadores do CODEFAT - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, para um mandato de dois anos, admitida a recondução por igual período; e

b) indicação das Centrais Sindicais, para um mandato de dois anos, com rodízio entre as instituições partícipes.

Redação anterior: [§ 3º - O representante a que alude a alínea o do inciso II deste artigo será designado pelo Ministro da Ciência e Tecnologia, após indicação dos representantes dos trabalhadores do CODEFAT - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhadores para um mandato de dois anos, admitida a recondução por igual período.]

§ 4º - Cada conselheiro ou suplente poderá ser substituído a qualquer tempo, por proposta do órgão ou entidade que representar.

§ 5º - Aos membros do Conselho Consultivo é vedada remuneração.

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Acrescenta o § 1º).

Art. 16

- Compete ao Conselho Consultivo da FINEP:

I - sugerir ao Conselho de Administração diretrizes, estratégias, áreas prioritárias de atuação e projetos;

II - elaborar estudos sobre perspectivas no cenário técnico internacional e nacional nas áreas de interesse da FINEP e encaminhá-lo ao Conselho de Administração;

III - sugerir formas e fontes de captação de recursos destinados à concretização dos objetivos da instituição;

IV - analisar e estimular as propostas da Empresa que busquem consolidar a imagem que retrate seu escopo de atuação, sua finalidade básica e seus objetivos perante a sociedade, instituições públicas ou privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras.


Art. 17

- As deliberações do Conselho Consultivo da FINEP serão tomadas por maioria de votos, presente a metade mais um de seus membros, cabendo ao Presidente os votos comum e de desempate.


Art. 18

- 0 Conselho Consultivo da FINEP reunir-se-á, ordinariamente, a cada trimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.


Art. 25

- O Conselho Fiscal será composto de três membros efetivos e de suplentes em igual número, designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, sendo um deles representante do Tesouro Nacional, indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 25 - O Conselho Fiscal será composto de três membros efetivos e de suplentes em igual número, designados pelo Ministro da Ciência e Tecnologia, sendo um deles representante do Tesouro Nacional, indicado pelo Ministro da Fazenda.]

§ 1º - O Presidente do Conselho Fiscal será designado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O Presidente do Conselho Fiscal será designado pelo Ministro da Ciência e Tecnologia.]

§ 2º - Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de um ano, admitida a recondução por igual período.

§ 3º - O membro do Conselho Fiscal que houver sido reconduzido só poderá voltar a fazer parte do Conselho depois de decorrido, pelo menos um ano de término de seu último mandato.

§ 4º - A investidura dos membros do Conselho Fiscal far-se-á mediante registro na ata da primeira reunião de que participarem.

§ 5º - O prazo de mandato conta-se a partir da data da publicação do ato de nomeação.

§ 6º - Findo o mandato, os conselheiros e suplentes do Conselho Fiscal permanecerão no exercício do cargo até a posse de seus substitutos.

§ 7º - Na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato contar-se-á a partir do término do mandato anterior.

§ 8º - As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos, com a presença mínima de dois de seus conselheiros, cabendo ao Presidente os votos comum e de desempate.

§ 9º - O Conselho Fiscal da FINEP reunir-se-á ordinariamente a cada mês, e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

Decreto 2.471, de 26/01/1998 (Acrescenta o § 9º).

§ 10 - Além das demais hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho Fiscal que, sem causa justificada, deixar de exercer suas funções por mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas.

Decreto 2.471, de 26/01/1998 (Acrescenta o § 10).

§ 11 - Os conselheiros fiscais perceberão remuneração a ser fixada pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, até o valor limite estabelecido por lei.

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação ao § 11).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 2.471, de 26/01/1998): [§ 11 - Os conselheiros fiscais perceberão remuneração a ser fixada pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, até o valor limite estabelecido por lei.]


Art. 26

- Cabe ao Conselho Fiscal supervisionar as atividades da Auditoria Interna, acompanhar e verificar a execução financeira e orçamentária, podendo examinar livros ou quaisquer elementos, requisitar informações, pronunciar-se sobre prestação de contas, aumento do capital social da FINEP, e sobre assuntos de sua fiscalização que lhe forem submetidos pelo Presidente ou pelos Conselhos da FINEP.