Legislação

Decreto 1.808, de 07/02/1996

Art. 14

Capítulo III - DA ADMINISTRAÇÃO E COMPETÊNCIA (Ir para)

Seção II - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (Ir para)

Art. 14

- Compete ao Conselho de Administração da FINEP:

I - a orientação geral da ação e das atividades da FINEP;

II - fixar a política e diretrizes básicas da FINEP;

III - aprovar os orçamentos de custeio e de investimento;

IV - deliberar sobre os balanços patrimoniais e as demonstrações financeiras, inclusive a criação de reservas de lucros;

V - aprovar os aumentos de capital resultantes das incorporações de que tratam os incisos I e II do art. 8º, conforme previsão legal ou regulamentar; [[Decreto 1.808/1996, art. 8º.]]

VI - pronunciar-se sobre aumentos de capital, a serem efetuados na forma do inciso III do art. 8º;

VII - autorizar a aquisição, a alienação e a oneração de bens imóveis;

VIII - aprovar a criação de representações ou agências da FINEP;

IX - deliberar, previamente ao encaminhamento para apreciação pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, sobre:

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).

a) proposta de alteração do Estatuto Social feita pela Diretoria;

b) o Regulamento de Pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidade;

c) as alterações efetuadas no Regulamento de Licitações e Contratos da FINEP; e

d) o Quadro de Pessoal, ou indicação, em três colunas, do total de empregos e o número de empregos providos e de vagas, discriminados em carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano;

Redação anterior: [IX - deliberar previamente ao encaminhamento para apreciação pelo Ministro da Ciência e Tecnologia, sobre:
a) o Regulamento de Pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidade;
b) as alterações efetuadas no Regulamento de Licitações e Contratos da FINEP;
c) o Quadro de Pessoal, ou indicação, em três colunas, do total de empregos e o número de empregos providos e de vagas, discriminados em carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano;]

X - decidir sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria Executiva da FINEP ou pelo Conselho Consultivo da FINEP;

XI - estabelecer as diretrizes para elaboração do plano de auditoria interna, aprová-lo e modificá-lo a qualquer tempo;

XII - designar e destituir o titular da auditoria interna, após aprovação da Controladoria-Geral da União; e

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. XII).

Redação anterior: [XII - designar e destituir, por proposta da Diretoria Executiva, o titular da Auditoria Interna.]

XIII - manifestar-se, previamente à deliberação da Diretoria-Executiva, mediante proposta desta, quanto à concessão de financiamento à pessoa jurídica que tenha sua sede e administração fora do País.

Decreto 2.471, de 26/01/1998 (Acrescenta o inc. XIII).
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