Legislação
Decreto 1.808, de 07/02/1996
Capítulo III - DA ADMINISTRAÇÃO E COMPETÊNCIA (Ir para)
Seção III - DO CONSELHO CONSULTIVO (Ir para)
Art. 15- O Conselho Consultivo da FINEP, órgão de assessoramento estratégico do Conselho de Administração, tem a seguinte composição:
I - membros natos: o Presidente da FINEP, que o presidirá, e mais um Diretor, que será o seu substituto eventual;
II - membros designados:
a) um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [a) um representante do Ministério do Planejamento e Orçamento;]
b) um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [b) um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;]
c) um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [c) um representante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;]
d) um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
e) um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
f) quatro representantes da comunidade cientifica;
g) um representante dos empregados da FINEP;
h) um representante das instituições de pesquisa tecnológica;
i) um representante das empresas nacionais de consultoria de engenharia;
j) um representante das empresas nacionais de engenharia em geral;
I) um representante das instituições financeiras de desenvolvimento;
m) um representante das empresas industriais;
n) três representantes do setor produtivo; e
Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [n) dois representantes do setor produtivo;]
o) dois representantes dos trabalhadores.
Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [o) um representante dos trabalhadores.]
§ 1º - Os membros mencionados no inciso II do caput e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, por indicação:
Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação ao caput do § 1º).Redação anterior: [§ 1º - Os membros mencionados no inciso II deste artigo e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro da Ciência e Tecnologia, por indicação:]
a) dos respectivos órgãos ou entidades, os representantes mencionados nas alíneas a , c , d , e e ;
b) da Associação dos Servidores da FINEP - AFIN, o representante mencionado na alínea g , escolhido dentre os que tenham mais de três anos de tempo de serviço na Empresa;
c) da Associação Brasileira das Instituições de Pesquisa Tecnológica - ABIPTI, o representante mencionado na alínea [h];
d) da Associação Brasileira de Consultores de Engenharia - ABCE, o representante mencionado na alínea [i];
e) da Associação Brasileira de Engenharia Industrial - ABEMI, o representante mencionado na alínea [j];
f) da Associação Brasileira de Instituições Financeiras de Desenvolvimento - ABDE, o representante mencionado na alínea l ;
g) da Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Inovadoras - ANPEI, o representante mencionado na alínea [m]; e
Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [g) da Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Industriais - ANPEI, o representante mencionado na alínea [m];]
h) da Confederação Nacional da Indústria - CNI, do Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de CT&I - CONSECTI e do Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa - CONFAP, os representantes mencionados na alínea [n], um de cada instituição.
Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [h) da Confederação Nacional da Indústria - CNI e do Fórum de Secretários de Ciência e Tecnologia os representantes mencionados na alínea [n], um de cada instituição.]
§ 2º - Os representantes a que alude a alínea [f] do inciso II do caput serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, após indicação conjunta da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC e da Academia Brasileira de Ciências - ABC, preferencialmente entre representantes das diversas áreas de conhecimento, para um mandato de dois anos, admitida a recondução por igual período.
Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - Os representantes a que alude a alínea [f] do inciso II deste artigo serão designados pelo Ministro da Ciência e Tecnologia, após indicação conjunta da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC e da Academia Brasileira de Ciências - ABC, preferencialmente entre representantes das diversas áreas de conhecimento, para um mandato de dois anos, admitida a recondução por igual período.]
§ 3º - Os representantes a que alude a alínea [o] do inciso II do caput serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, após:
Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação ao § 3º).a) indicação dos representantes dos trabalhadores do CODEFAT - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, para um mandato de dois anos, admitida a recondução por igual período; e
b) indicação das Centrais Sindicais, para um mandato de dois anos, com rodízio entre as instituições partícipes.
Redação anterior: [§ 3º - O representante a que alude a alínea o do inciso II deste artigo será designado pelo Ministro da Ciência e Tecnologia, após indicação dos representantes dos trabalhadores do CODEFAT - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhadores para um mandato de dois anos, admitida a recondução por igual período.]
§ 4º - Cada conselheiro ou suplente poderá ser substituído a qualquer tempo, por proposta do órgão ou entidade que representar.
§ 5º - Aos membros do Conselho Consultivo é vedada remuneração.
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