Legislação
Decreto 1.808, de 07/02/1996
Capítulo I - DA NATUREZA, FINALIDADE, SEDE E DURAÇÃO (Ir para)
Art. 4º- Para atingir a sua finalidade poderá a FINEP:
I - conceder a pessoas jurídicas financiamento sob a forma de mútuo, de abertura de créditos, ou, ainda, de participação no capital respectivo, observadas as disposições legais vigentes;
Decreto 2.471, de 26/01/1998 (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - conceder a pessoas jurídicas brasileiras, de direito público ou privado, financiamento sob a forma de mútuo, de abertura de crédito, ou, ainda, de participação no capital social respectivo, observadas as disposições legais vigentes;]
II - financiar estudos, projetos e programas de interesse para o desenvolvimento econômico, social, científico e tecnológico do País, promovidos por sociedades nacionais no exterior;
Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - conceder aval ou fiança;]
III - conceder aval ou fiança;
Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - contratar serviços de consultoria;]
IV - contratar serviços de consultoria;
Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - celebrar convênios e contratos com entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas e internacionais;]
V - celebrar convênios e contratos com entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, e internacionais;
Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior: [V - realizar as operações financeiras autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional;]
VI - realizar as operações financeiras autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional;
Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior: [VI - captar recursos no País e no exterior;]
VII - captar recursos no País e no exterior;
Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior: [VII - conceder subvenções;]
VIII - conceder subvenções;
Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).Redação anterior: [VIII - realizar outras operações financeiras sob qualquer modalidade, atendida a legislação em vigor.]
IX - conceder a pessoas jurídicas brasileiras, de direito público ou privado, e a pessoas físicas, premiação em dinheiro por concurso que vise ao reconhecimento e ao estímulo das atividades de inovação; e
Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. IX).X - realizar outras operações financeiras.
Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. X).§ 1º - A FINEP poderá, ainda, assumir a responsabilidade de elaborar, direta ou indiretamente, estudos e projetos que considere prioritários e, posteriormente, se for o caso, negociar com entidades ou grupos interessados o aproveitamento dos resultados obtidos, inclusive mediante participação nos empreendimentos que forem organizados para esse fim.
§ 2º - Na contratação com entidades financeiras estrangeiras ou internacionais, a FINEP poderá aceitar as cláusulas e condições usuais nessas operações, inclusive o compromisso de dirimir por arbitramento todas as dúvidas e litígios.
§ 3º - A proposta de concessão de financiamento a pessoas jurídicas que tenham sua sede e administração fora do País dependerá de prévia manifestação do Conselho de Administração.
Decreto 2.471, de 26/01/1998 (Acrescenta o § 3º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;