Legislação

Decreto 1.808, de 07/02/1996

Art.

Capítulo I - DA NATUREZA, FINALIDADE, SEDE E DURAÇÃO (Ir para)

Art. 4º

- Para atingir a sua finalidade poderá a FINEP:

I - conceder a pessoas jurídicas financiamento sob a forma de mútuo, de abertura de créditos, ou, ainda, de participação no capital respectivo, observadas as disposições legais vigentes;

Decreto 2.471, de 26/01/1998 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - conceder a pessoas jurídicas brasileiras, de direito público ou privado, financiamento sob a forma de mútuo, de abertura de crédito, ou, ainda, de participação no capital social respectivo, observadas as disposições legais vigentes;]

II - financiar estudos, projetos e programas de interesse para o desenvolvimento econômico, social, científico e tecnológico do País, promovidos por sociedades nacionais no exterior;

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - conceder aval ou fiança;]

III - conceder aval ou fiança;

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - contratar serviços de consultoria;]

IV - contratar serviços de consultoria;

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - celebrar convênios e contratos com entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas e internacionais;]

V - celebrar convênios e contratos com entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, e internacionais;

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - realizar as operações financeiras autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional;]

VI - realizar as operações financeiras autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional;

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - captar recursos no País e no exterior;]

VII - captar recursos no País e no exterior;

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - conceder subvenções;]

VIII - conceder subvenções;

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - realizar outras operações financeiras sob qualquer modalidade, atendida a legislação em vigor.]

IX - conceder a pessoas jurídicas brasileiras, de direito público ou privado, e a pessoas físicas, premiação em dinheiro por concurso que vise ao reconhecimento e ao estímulo das atividades de inovação; e

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. IX).

X - realizar outras operações financeiras.

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. X).

§ 1º - A FINEP poderá, ainda, assumir a responsabilidade de elaborar, direta ou indiretamente, estudos e projetos que considere prioritários e, posteriormente, se for o caso, negociar com entidades ou grupos interessados o aproveitamento dos resultados obtidos, inclusive mediante participação nos empreendimentos que forem organizados para esse fim.

§ 2º - Na contratação com entidades financeiras estrangeiras ou internacionais, a FINEP poderá aceitar as cláusulas e condições usuais nessas operações, inclusive o compromisso de dirimir por arbitramento todas as dúvidas e litígios.

§ 3º - A proposta de concessão de financiamento a pessoas jurídicas que tenham sua sede e administração fora do País dependerá de prévia manifestação do Conselho de Administração.

Decreto 2.471, de 26/01/1998 (Acrescenta o § 3º).
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