Legislação
Decreto 1.808, de 07/02/1996
Capítulo I - DA NATUREZA, FINALIDADE, SEDE E DURAÇÃO (Ir para)
Art. 3º- A FINEP tem por finalidade apoiar estudos, projetos e programas de interesse para o desenvolvimento econômico, social, científico e tecnológico do País, tendo em vista as metas e prioridades setoriais estabelecidas nos planos do Governo Federal.
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