Legislação
Decreto 2.056, de 04/11/1996
Art. 43
NORMA REVOGADA.
Capítulo X - DA RENOVAÇÃO DO PRAZO DA CONCESSÃO (Ir para)
Art. 43- A renovação do prazo de concessão para exploração do Serviço Móvel Celular implicará no pagamento pela concessionária pelo direito de exploração do Serviço e pelo uso de radiofrequências associadas.
§ 1º - O valor do pagamento referido neste artigo deverá ser acordado entre o Ministério das Comunicações e a concessionária, pelo menos, 24 meses antes de expirar o prazo da concessão, levando-se em consideração as condições de prestação do Serviço à época da renovação.
§ 2º - Fica o Ministério das Comunicações autorizado a instaurar novo processo de outorga de concessão para exploração do Serviço Móvel Celular, caso não se chegue a um acordo em até 24 meses antes de expirar o prazo da concessão.
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