Legislação

Decreto 2.056, de 04/11/1996
(D.O. 04/11/1996)

Art. 42

- O prazo da concessão para exploração do Serviço Móvel Celular poderá, nos termos do art. 3º da Lei 9.295/1996, ser renovado desde que a concessionária tenha cumprido as condições da concessão e manifeste expresso interesse na renovação, pelo menos, trinta meses antes de expirar o prazo da concessão. [ [Lei 9.295/1996, aret. 3º.]]

Referências ao art. 42
Art. 43

- A renovação do prazo de concessão para exploração do Serviço Móvel Celular implicará no pagamento pela concessionária pelo direito de exploração do Serviço e pelo uso de radiofrequências associadas.

§ 1º - O valor do pagamento referido neste artigo deverá ser acordado entre o Ministério das Comunicações e a concessionária, pelo menos, 24 meses antes de expirar o prazo da concessão, levando-se em consideração as condições de prestação do Serviço à época da renovação.

§ 2º - Fica o Ministério das Comunicações autorizado a instaurar novo processo de outorga de concessão para exploração do Serviço Móvel Celular, caso não se chegue a um acordo em até 24 meses antes de expirar o prazo da concessão.


Art. 44

- O Ministério das Comunicações estabelecerá a forma de adaptação do serviço às normas supervenientes à outorga como condição para sua renovação.