Legislação

Decreto 2.056, de 04/11/1996

Art.

Capítulo I - DAS GENERALIDADES (Ir para)

Art. 4º

- O Ministério das Comunicações, nos termos do art. 14 da Lei 9.295/1996, cobrará das concessionárias pelo direito de exploração do Serviço Móvel Celular e pelo uso de radiofrequências associadas. [[Lei 9.295/1996, art. 14.]]

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