Legislação
Lei 9.295, de 19/07/1996
Art. 14
Art. 14
- – (Revogado pela Lei 9.472, de 16/07/97).
Redação anterior: [Art. 14 - É a União autorizada a cobrar pelo direito de exploração dos serviços de telecomunicações e pelo uso de radiofrequências.
Parágrafo único - Os recursos provenientes da cobrança de que trata este artigo serão destinados ao Ministério das Comunicações para aplicação no desenvolvimento dos serviços e das competências atribuídas ao órgão regulador.]
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