Legislação

Decreto 2.056, de 04/11/1996

Art. 15

Capítulo III - DO PROCESSO DE OUTORGA (Ir para)

Seção III - DA HABILITAÇÃO (Ir para)

Art. 15

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 15 - A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão, por certidão, atestado ou declaração, para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação do pessoal técnico adequado e disponível para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; e
IV - metodologia de execução.
Parágrafo único - O Ministério das Comunicações estabelecerá em edital os critérios, os indicadores, as fórmulas e os parâmetros a serem utilizados na avaliação das metodologias de execução a serem apresentadas pelas proponentes.]

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