Legislação

Decreto 2.056, de 04/11/1996

Art. 29

Capítulo VI - DA INSTALAÇÃO DO SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES (Ir para)

Art. 29

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 29 - Antes de dar início à instalação do sistema, a concessionária deverá apresentar ao Ministério das Comunicações, com, pelo menos, noventa dias de antecedência, resumo do projeto de instalação, em formulários padronizados, devidamente preenchidos e assinados por profissional habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. e de qualquer outro documento exigido em norma complementar.]

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